- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INGRESSO DE CIGARROS DE FORMA CLANDESTINA DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONTRABANDO. LESÃO A DIVERSOS BENS JURÍDICOS. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de apreensão clandestina de carga de cigarros, não há apenas lesão à atividade arrecadatória do Estado mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere à saúde, à atividade industrial interna, à moralidade administrativa e à ordem pública, razão pela qual fica afastado o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, é firme a orientação desta Corte de que a importação não autorizada de cigarros configura o crime de contrabando, razão pela qual não se questiona acerca de eventuais valores dos tributos suprimidos com o ingresso da mercadoria em território nacional para a aplicação do princípio da insignificância já que tais parâmetros são pertinentes ao crime de descaminho, o que não se aplica ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.817/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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