JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INGRESSO DE CIGARROS DE FORMA CLANDESTINA DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONTRABANDO. LESÃO A DIVERSOS BENS JURÍDICOS. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de apreensão clandestina de carga de cigarros, não há apenas lesão à atividade arrecadatória do Estado mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere à saúde, à atividade industrial interna, à moralidade administrativa e à ordem pública, razão pela qual fica afastado o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, é firme a orientação desta Corte de que a importação não autorizada de cigarros configura o crime de contrabando, razão pela qual não se questiona acerca de eventuais valores dos tributos suprimidos com o ingresso da mercadoria em território nacional para a aplicação do princípio da insignificância já que tais parâmetros são pertinentes ao crime de descaminho, o que não se aplica ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.817/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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