- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC E SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), proclamou que o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. No supracitado recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ também deixou assentado que, nos termos do § 2º do art. 219 do CPC, "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". II. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, também nos termos do art. 543-C do CPC, do REsp 1.102.431/RJ, assentou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). III. Na decisão agravada, foram observados, de maneira coerente e harmônica, os entendimentos adotados pela Primeira Seção do STJ, nos dois recursos repetitivos acima (REsp 1.120.295/SP e REsp 1.102.431/RJ), tendo sido citados, ainda, outros julgados desta Corte, no sentido de que o art. 219, § 1º, do CPC não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação é atribuída ao Fisco. IV. No caso, o acórdão de 2º Grau entendeu inaplicável a Súmula 106/STJ, e, examinando o contexto fático dos autos, consignou que, "ante a iminência de cumprir-se o prazo de prescrição, a Fazenda Pública poderia ter solicitado a citação do executado via edital, o que interromperia o lustro prescricional, porém deixou de tomar esta providência". Assim, o Tribunal de origem concluiu que "a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário". Nesse contexto, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ, nos termos do decidido pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.343.153/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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