- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 2. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATAMAR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - aproximadamente 2.520g (dois mil quinhentos e vinte gramas) de cocaína -, não havendo, portanto, violação do art. 59 do Código Penal, tampouco do art. 42 da Lei de Drogas. 2. Igualmente, não há se falar em violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a fração de diminuição da pena, estabelecida em 1/6 (um sexto), mostrou-se adequada às circunstâncias do fato criminoso, haja vista constar dos autos que a recorrente atuava como "mula" para o tráfico internacional de drogas. 3. Mantida a pena acima de 4 (quatro) anos de reclusão, inviável se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo. 4. Devidamente justificado o regime fechado, em razão da quantidade e qualidade da droga, não se verifica violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 494.314/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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