- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. 3. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP. 4. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de dois anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. 3. No caso, considerando a data da falta grave (19/3/2009), a ausência de homologação do processo administrativo disciplinar e tendo como parâmetro o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, antes das alterações trazidas pela Lei n. 12.234/2010, impossível não reconhecer o transcurso do referido prazo até o dia de hoje e, por consequência, a perda do interesse recursal do órgão ministerial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.315.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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