JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MENOR PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES POSTAS SOB PERSPECTIVA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. ÓBICE ABSOLUTO DA AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A perspectiva sob qual a defesa pugna pela adoção do prazo de noventa dias, findo o qual estaria prescrito o prazo para a apuração de falta disciplinar, não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias e não se opuseram os necessários embargos de declaração para o fim de provocar a análise dela pelo Tribunal estadual. 2. A decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos, pois absolutamente harmônica com a firme jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, assentada no sentido de ser de três anos o lapso prescricional para a apuração de infração decorrente de prática de falta disciplinar, mostrando-se, inafastável o óbice da Súmula n. 83. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.055.906/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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