JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEQUENO PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a lesão ao bem jurídico tutelado se revelou praticamente inexpressiva, ressaltando, ainda, que a área desmatada está se recuperando naturalmente. 3. Diante disso, concluiu que a intervenção do Poder Público por meio do direito Penal é desnecessária, considerando que não restou demonstrada a degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local - Parque Nacional da Serra do Divisor -, objeto de especial preservação. 4. Nesse contexto, em recurso especial, não há como afastar essa conclusão e acolher a tese de que, "embora não tenha sido extensa a área lesionada, é inconteste que a conduta do ora agravado pode levar a um prejuízo muito mais elevado ao meio ambiente", ante a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Cumpre registrar, ainda, tratar-se de pequeno produtor rural que utilizou a área desmatada para fins de sustento de sua família. Portanto, deve-se realizar, aqui, um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe seria imposta como consequência da intervenção penal do Estado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.185/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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