JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa, uma vez que alterar a conclusão do julgador de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. 3. In casu, a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 22 da Lei n. 8.212/91, carecendo a matéria de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Contestar a premissa fática considerada pelas instâncias ordinárias de que a empresa recorrente não se desincumbiu de demonstrar que tais verbas compuseram a base de cálculo da dívida executada, limitando-se a meras alegações, não é possível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.219/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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