- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. 1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, acerca da ilegitimidade passiva da parte recorrente. 2. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal quanto à alegada ilegitimidade passiva da parte recorrente, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. No que tange alegação de sucumbência mínima, observa-se que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, o que é vedada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 361.668/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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