- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao suposto cerceamento de defesa, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que houve preclusão consumativa quanto à decisão que indeferiu a prova pericial. Incidência da Súmula 283/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 333, II, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. 3. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, decidiu que a multa de trânsito foi aplicada corretamente, pois restou comprovado o consumo de bebida alcóolica pelo condutor do veículo envolvido em acidente de trâsntio. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 485.540/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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