- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo EDcl nos EDcl no Recurso Especial 1.091.393/SC, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. p/ Acórdão Minª. NANCY ANDRIGH, no dia 10/10/2012, consolidou o entendimento de que, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 132.713/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.