JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso repetitivo EDcl nos EDcl no Recurso Especial 1.091.393/SC, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. p/ Acórdão Minª. NANCY ANDRIGH, no dia 10/10/2012, consolidou o entendimento de que, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 132.713/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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