- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ. 3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Media Provisória 633 de 2013, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 133.731/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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