JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO APONTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal  CPP. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior reconhece que a falta de intimação do defensor da data de julgamento do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus, quando expressamente requerida a sustentação oral, caracteriza cerceamento de defesa. No caso dos autos, verifica-se que a defesa interpôs o recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a intimação da data da sessão de julgamento do recurso para realizar sustentação oral. Todavia, no dia 16/3/2021, foi julgado o recurso em habeas corpus pela egrégia Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça sem a prévia intimação da defesa. Desse modo, é mister o reconhecimento da nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para anular o julgamento anterior do recurso em habeas corpus, publicado em 19/3/2021, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral. (EDcl no RHC n. 141.733/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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