- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 22/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 22/11/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMA ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do agravo regimental a fim de realização de sustentação oral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus, ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de sustentação oral. (EDcl no AgRg no HC n. 735.866/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
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