- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC). ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 543-B, § 1º, DO CPC. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A pendência de julgamento de recurso submetido ao regime da repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por si só, não impõe o sobrestamento de recurso especial que trate da mesma controvérsia, sendo que eventual sobrestamento deverá ocorrer na hipótese de interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.924/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.4.2014. 2. Além disso, "a pretensão rescisória, fundada no art.485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, têm aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta" (AR 1.192/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, Rev. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.11.2008). No caso, é evidente que o preceito legal tido por violado não foi enfrentado pela decisão rescindenda, de modo que eventual violação, caso existente, é meramente reflexa. 3. Ademais, "ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.373/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.