- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. ARTIGO 543-B, § 1°, DO CPC. SÚMULA N° 282/STF. I - Inviável o recurso especial quando o conteúdo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador da instância extraordinária. Súmula n° 282/STF. II - In casu, pretendem os agravantes o sobrestamento de ação rescisória proposta na Corte de origem para aguardar decisão da Suprema Corte em processo cuja matéria teve a repercussão reconhecida. III - É entendimento deste STJ que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros Tribunais, devendo o exame ser realizado no juízo de admissibilidade do recurso. Desta feita, inviável o sobrestamento de ação rescisória. Precedentes: REsp n° 1.231.859/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/03/2011; AgRg nos EREsp n° 1.142.490/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 08/11/2010; AgRg no RMS n° 26.219/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/12/2010. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.258.151/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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