JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. INQUÉRITO POLICIAL. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE EXCESSO NA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCETÍVEL DE ANÁLISE NO WRIT, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem entendeu que houve motivação na decisão que determinou a realização da medida de busca e apreensão dos bens subtraídos da empresa FSD Mercosul, uma vez que encontra-se respaldada nas imagens gravadas pelas câmaras de segurança, nos depoimentos prestados perante à autoridade policial, bem como nos documentos referentes à aquisição dos equipamentos pela referida empresa. 4. A finalidade da investigação, com a medida de busca e apreensão, é ver esclarecido se o Paciente furtou ou não os equipamentos eletrônicos adquiridos em nome da empresa FSD Mercosul, notadamente, em razão da ausência de comprovação de que os equipamentos apreendidos teriam sido pagos por ele, conforme alegado pela Defesa. 5. O que a lei processual penal exige é a verificação pelo juiz da necessidade da medida para levantar elementos de prova, baseada em fundadas razões, como na hipótese em comento. Inteligência dos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal. Ausência de ilegalidade. 6. Eventuais excessos cometidos na apreensão dos equipamentos e documentos não podem ser analisados no writ, em razão da nítida necessidade de dilação probatória para a constatação da alegada irregularidade, o que, como se sabe, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 208.777/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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