- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. USO DE DOCUMENTO FALSO, ESTELIONATO E QUADRILHA (ARTIGOS 304, COMBINADO COM O 297, 171 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MOTIVAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. APURAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCOBERTA DE OBJETOS REFERENTES A OUTROS DELITOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há na impetração a cópia da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão na casa do paciente, bem como o respectivo mandado, documentação indispensável para que seja possível a verificação da alegada ilegalidade da medida. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça admite a apreensão de objetos estranhos ao mandado, caso haja a descoberta fortuita de novos crimes durante a execução da medida. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.917/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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