- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA-BASE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. É errônea a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turmas Criminais desta Corte. 2. Hipótese na qual o Magistrado Sentenciante, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente apenas a circunstância judicial referente às consequências, as quais entendeu especialmente nocivas para a Vítima vulnerável diante do fato de que os estupros ocorreram por vários meses. Entretanto, o Juiz não esclareceu quais foram essas consequências originadas por esses atos. Aumento da pena-base desprovido de fundamentação idônea. 3. Reiteração de condutas de qualquer forma considerada no cálculo da reprimenda, diante do aumento ocorrido pela aplicação do instituto da continuidade delitiva. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, tão somente para que na primeira fase da dosimetria da reprimenda, relativamente aos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, a pena-base seja fixada no mínimo legal. (HC n. 253.345/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.