- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. PADRASTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU 11/4/2005). III - Na hipótese, os aumentos das penas-bases encontram-se devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta. IV - In casu, a fração de aproximadamente 1/3 (um terço) escolhida pelo eg. Tribunal a quo foi devidamente fundamentada e baseada nas circunstâncias que envolveram o caso concreto. Diante disso, não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. V - Ex vi do art. 226, inciso II, do Código Penal correto o aumento de metade da pena na terceira fase da dosimetria. VI - Do mesmo modo, correto o acrescimento da pena em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva, sobretudo considerando que os crimes, como assentado pelo eg. Tribunal de origem, foram praticados inúmeras vezes ao longo de 8 anos. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 436.879/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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