- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO PARCIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura dos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal, depreende-se que compete ao juiz decidir acerca dos requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no Tribunal do Júri, inexistindo qualquer comando no sentido de que todas as diligências pleiteadas pelas partes devam ser acatadas. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de algumas das provas requeridas pela defesa do recorrente, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 42.116/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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