- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 22 DA LEI 7.492/1986 E ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/1998). INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção das provas requeridas pelos patronos do recorrente na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não tendo os subscritores do presente reclamo logrado demonstrar que as providências pleiteadas teriam se originado de fatos ou circunstâncias apurados no curso da instrução processual, o que confirma a ocorrência de preclusão e afasta o alegado cerceamento de defesa. 3. Recurso improvido. (RHC n. 48.839/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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