- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade. 3. Na espécie, muito embora se reconheça a gravidade do crime imputado ao paciente, mostra-se desnecessária a manutenção da segregação antecipada, porque em nenhum momento o Tribunal demonstrou, com elementos concretos, o risco que poderia causar, caso fosse colocado em liberdade. Veja-se, ainda, que o acusado é primário, com bons antecedentes, tendo inclusive o Magistrado singular, ao homologar o flagrante, deixado de decretar a prisão, destacando que a sua liberdade não constituía risco à ordem pública, motivo que enseja a revogação da medida excepcional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, determinando seja o paciente colocado em liberdade, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se em seu favor o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem ainda que o Juiz processante avalie a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 296.276/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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