- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL POR VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. HIPÓTESE MAIS VANTAJOSA PARA A FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inexiste contradição em afastar a afronta do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que a penhora sobre créditos oriundos de pagamento pela via do precatório se afigura mais vantajosa ao exequente, em relação a bem imóvel. Rever tal entendimento requer, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 511.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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