- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há como conhecer da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o pedido aqui deduzido não foi submetido ou apreciado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. - Tanto decisão que decretou a prisão preventiva como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória não individualizam nenhum circunstância concreta relativa ao paciente que justifique a imposição da custódia cautelar, tendo ambas as decisões limitado-se a fazer referências genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito, o que nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a imposição da segregação antecipada. - Em que pese o acórdão atacado ter destacado que o paciente é integrante de estruturada facção criminosa, o que reveste suas condutas de extrema gravidade e revela sua potencial periculosidade, circunstância que autorizaria a imposição da medida excepcional, o entendimento firmado nesta Sexta Turma é no sentido de que não é lícito ao Tribunal de origem suprir a falta de fundamentação existente na decisão de primeiro grau que determinou a prisão cautelar. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão do paciente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou sejam aplicadas pelo Juiz de primeiro grau as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. (HC n. 224.718/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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