- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado no sentido de que a gravidade abstrata do delito cometido, o clamor público, a insegurança social gerada pelo crime de roubo à sociedade como um todo, assim como a necessidade de manter a credibilidade da Justiça e de coibir a prática de delitos graves, não constituem fundamentos idôneos a ensejar a manutenção da custódia cautelar. 2. No caso vertente, o concurso de pessoas e a arma empregada no crime cometido não denotam especial gravidade além da que decorre da prática ilícita em questão. Isso porque, conforme consta da denúncia, o paciente e um dos corréus sequer exibiram a arma branca (faca) à vítima. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que aguarde em liberdade a ocorrência do trânsito em julgado, devendo ser mantido em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de imposição de medida alternativa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 284.887/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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