- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUPERADA. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DEVIDO E SE DEVIDO. DETERMINAÇÃO PARA O CORRETO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ESCLARECIMENTO DO PONTO SUSCITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. - No julgamento dos embargos infringentes chegou-se à conclusão de que os embargos à execução da União deveriam ser corretamente julgados pela Turma, ao argumento de que o valor apontado pela União como devido R$ 765.076,92 (setecentos e sessenta e cinco mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) seria questionável, considerada a sua origem e o possível recebimento de valores a maior por parte dos servidores. - A questão de ordem pública não restou superada, porque a totalidade dos julgadores entendeu existir dúvida quanto aos valores devidos, determinando correto julgamento dos embargos à execução pela Turma. Frise-se, a divergência restou salientada apenas para que o valor apontado pela União fosse corretamente verificado pela Turma Julgadora. - A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas mesmo no julgamento dos embargos infringentes, por força do efeito translativo desse recurso. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.258.627/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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