- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 27/06/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. VOTO VENCIDO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas mesmo no julgamento dos embargos infringentes, por força do efeito translativo desse recurso. - In casu, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos infringentes, adotou o entendimento de que deveria prevalecer o voto vencido, com exceção da parte que determinou o regular prosseguimento da execução do valor remanescente. A referida observação foi tomada com base no reconhecimento de questão de ordem, qual seja, a de que a matéria pertinente ao pagamento da quantia achada nos cálculos da União não foi devolvida para apreciação do Tribunal, não podendo ser objeto de condenação da União. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.258.627/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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