- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DOS OUTROS ATOS INFRACIONAIS PELOS QUAIS O PACIENTE RESPONDE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS QUATRO PROCESSOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Ausente uma das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ilegal é a decisão que impõe ao paciente o regime de internação. 4. Hipótese que, diante do fato de o paciente ser reincidente específico no ato infracional equivalente ao furto, bem como responder a quatro processos, autoriza o regime de semiliberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC n. 292.963/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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