- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. ART. 122 DO ECA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Nulidade decorrente de cerceamento de defesa constitui matéria que não foi examinada no acórdão impugnado. Supressão de instância não autorizada pela jurisprudência desta Corte. 3. Devidamente caracterizados os elementos autorizadores da medida socioeducativa de internação, consideradas as circunstâncias do ato infracional (invasão de domicílio) e as condições pessoais do menor, que já respondeu a outros quatro atos infracionais de natureza grave. Necessidade de maior acompanhamento do menor por parte do Estado. 4. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente requer a prática de, ao menos, dois atos anteriores. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.804/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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