- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A elevada quantidade do estupefaciente apreendido em poder do paciente e demais envolvidos e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em concurso de quatro agentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em tese preparando o estupefaciente para posterior revenda -, são fatores que, somados à apreensão de armas de fogo e de determinada quantia em dinheiro em poder do grupo, indicam a a dedicação ao comércio ilícito, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente, diante da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.080/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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