- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO PARA POSTERIOR REVENDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em que pese o acórdão tenha mencionando a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de continuidade nas atividade ilícitas. 2. A elevadíssima quantidade do estupefaciente apreendido - cerca de 52 kg (cinquenta e dois quilos) de cocaína - em poder das pacientes e demais envolvidos e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando o material tóxico para ser entregue a terceiro comprador -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda em poder do grupo, indicam uma certa organização e habitualidade no comércio ilícito, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.580/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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