- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ AFASTADA. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS, A TEOR DO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA. CRITÉRIOS DE APLICABILIDADE. PORTARIA N.º 320/PGFN. INCIDÊNCIA APENAS PARA VALORES SONEGADOS ACIMA DE R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS). DESCABIMENTO. PRÓPRIA PORTARIA QUE CONFERE TRATAMENTO ESPECIAL ÀS AÇÕES JUDICIAIS NAS QUAIS SE DISCUTEM VALORES ACIMA DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. VALORES SONEGADOS NO PATAMAR DE R$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE REAIS). QUANTIA VULTOSA. DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerada a pena aplicada de 03 (três) anos de reclusão, o prazo de prescrição deve ser de 08 (oito) anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, não prospera a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a incidência da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, após eleger, objetivamente, um valor-limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), estabelecido no art. 2.º, inciso I, da Portaria n.º 320/PGFN, sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da demanda; é cabível a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, por não demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 07/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o não recolhimento de vultoso montante de tributos configura grave dano à coletividade, que justifica a aplicação da causa de aumento da pena estabelecida no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pelo fato de a quantia suprimida repercutir sobre a coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de tributos. Precedentes. 4. No caso, está justificada a incidência no patamar mínimo da causa de aumento, prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois se apura a sonegação do valor de R$ 4.974.981,07 (quatro milhões, novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos), que, acrescido dos consectários legais, alcança o montante de R$ 8.194.355,88 (oito milhões, cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). 5. Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de "quantia vultosa", dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados "grandes devedores" - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.282.542/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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