- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, INCISO III, DA LEI N.º 8.137/90. ELEVADO VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAR A PENA-BASE. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se insuficiente a motivação da sentença de primeiro grau no que diz respeito à valoração negativa do vetor personalidade, baseada na vaga menção ao fato de os Réus serem produtores rurais e, ainda, ao fato de um deles ter o 2.º grau de escolaridade completo. Todavia, a despeito do fundamento exposto no acórdão recorrido, a sentença apresentou fundamentação idônea para considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime, pois não se pode desprezar o prejuízo sofrido pela Fazenda Pública - no vultoso valor de R$ 1.182.772,75 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) -, o que demonstra a ocorrência de especial reprovabilidade na hipótese concreta. 2. Considerando-se a pena ora fixada - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão -, o prazo prescricional é de 8 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110 do Código Penal. 3. Tendo em vista o recebimento da denúncia em 01/02/2005 e a publicação da sentença condenatória em 19/10/2009, verifica-se que, entre os marcos interruptivos da prescrição - previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso temporal superior aos 8 (oito) anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade, razão pela qual afasta-se o decreto de extinção da punibilidade dos Recorridos pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, é de se mantê-la incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.436/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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