- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. SÚMULA 448/STF. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRAZO RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MARCO INICIAL - DATA DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 4. O referido entendimento sumular não pode ser utilizado com o propósito de alargar o prazo recursal da acusação, conferindo privilégio que não detém a assistência na hipótese de atuação conjunta e de regular intimação, como no caso em testilha. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.269/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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