- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. 1. A consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2. O tema encontra-se sumulado na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 4. O agravante que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no conhecimento de seu recurso nos termos do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. In casu, não tendo o inconformismo manifestado no Agravo Regimental se dirigido contra os fundamentos do decisum vergastado (intempestividade de seu recurso e Súmula 182/STJ - decisão do Relator que não conheceu do AREsp), tornou-se inviável o recurso defensivo, autorizando a negativa de seu seguimento nos termos legais insertos no regimento interno do STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES DO MINISTRO RELATOR PROFERIDAS NOS TERMOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÕES MONOCRÁTICAS MANTIDAS. 6. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, por intempestivo, quanto a que negou seguimento ao Agravo Regimental, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violaram o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese. 7. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que o pedido de reconsideração da decisão monocrática atacada está sendo levado à Turma para apreciação e julgamento colegiado. 8. Pedido de reconsideração no Agravo Regimental não provido. (RCD no AgRg no AREsp n. 438.458/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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