- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. A Defensoria Pública da União, a Universidade Federal de Pelotas e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP são mantidos com recursos da União, daí porque, em observância da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.403.545/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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