- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas é mantida com recursos do Estado de Alagoas, daí porque, em consonância com a Súmula 421/STJ, são devidos honorários advocatícios pelo Município de Maceió. 3. Valor da verba advocatícia arbitrado com observância dos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.496.172/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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