- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o contrato de seguro, afirmou que na apólice havia cláusula expressa afastando a cobertura de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 133.276/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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