- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE DANO CORPORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinou o contrato de seguro e afirmou não haver cláusula de cobertura por dano moral, mas deixou de se manifestar sobre a existência de previsão de pagamento quanto a dano corporal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, mormente das cláusulas da apólice contratada, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 249.023/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.