- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. DROGAS ENCONTRADAS EM BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Neste caso, a Polícia Militar recebeu informações acerca da prática do comércio espúrio de drogas na casa do agravante. Os policiais se encaminharam ao local e avistaram o agravante em atitude suspeita. Os agentes o abordaram e procederam à busca pessoal, encontrando uma bucha de maconha em seu poder. Em seguida, iniciou-se busca no interior da casa do agravante, onde foram encontrados 208 papelotes de cocaína. 3. Assim, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais teve suporte para que os agentes concluíssem pela existência de situação de flagrante apta a permitir o ingresso no domicílio. 4. A pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas só veio à baila neste agravo regimental, motivo pelo qual não é possível o seu exame nesse momento recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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