- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA RAZÕES VERIFICADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, posto que diante da notícia de furto de veículo rastreado, o sinalizador levou até o referido local, onde efetivamente encontrado o carro. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a entrada na residência ocasionou o encontro fortuito de provas, pois ao proceder buscas com a finalidade de encontrar objetos que estariam dentro do veículo, foi localizada uma sacola contendo 2kg de maconha. 3. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente. 4. A exasperação da pena-base do delito de tráfico se deu mediante fundamentação idônea, em razão dos maus antecedentes do réu e das circunstâncias do crime, devendo ser mantida. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.644/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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