- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, conforme RISTJ. Ademais, não há falar em violação ao art. 535 do CPC na hipótese, pois as questões postas nos autos foram adequadamente apreciadas. 2. Inviável o recurso especial quando a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. "O ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar" (AgRg no Ag 704019/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 285). 4. Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, mister se manter a decisão atacada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 382.657/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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