- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTO CRIME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICÁVEL AO CASO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. "A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002)" (AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). 3. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 20.973/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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