- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 18/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma quando acometido de doença incapacitante durante o período de prestação de serviço militar, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. 2. Ressalta-se que tal entendimento aplica-se também ao militar temporário, pois o instituto da estabilidade não possui nenhuma correspondência com instituto da reforma ex officio por incapacidade para o serviço. 3. No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que, consoante exposto no laudo pericial, a "perícia médica realizada no caso atestou que o autor apresenta Hérnia de disco cervical CID M50, doença que teria se iniciado durante o período em que prestava o serviço militar, sem possibilidade de cura" (fl. 209, e-STJ). 4. Ao contrário do que alega a agravante, a Corte de origem decidiu que houve relação de causa e efeito entre a doença e o serviço prestado e também a impossibilidade de cura. Neste sentido, os argumentos contidos no agravo regimental não podem ser examinados, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 510.553/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 18/9/2014.)
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