- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, ao apreciar os elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que a prescrição suscitada não se configurou, porquanto tempestivamente interrompida pelo despacho de citação da ação declaratória e por ter sido a presente demanda proposta dentro do prazo que se iniciou após o trânsito em julgado daquela ação. 2. A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 5. Ao repisar os fundamentos do apelo nobre, a agravante não apresenta, nas razões do agravo regimental, argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 378.424/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.)
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