- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O protesto indevido de título de crédito, por si, é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cuida-se, no caso, de dano in re ipsa. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 3. No caso concreto, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de litigância de má-fé, seria necessário o o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é inadmissível nesta via em virtude da incidência da mesma súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.414.645/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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