JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE DESCONTO BANCÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O RÉU ASSUMIU A CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. RETIRADA DO RECORRENTE DA SOCIEDADE AFIANÇADA. IRRELEVÂNCIA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A pretensão de rever a conclusão do Acórdão recorrido, no sentido de que o réu, ora recorrente, assumiu a posição de devedor solidário e não de mero garante da obrigação, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5 deste Tribunal. 3.- Consoante o entendimento desta Corte, "estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge da agravante obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia." (AgRg no REsp 1.196.639/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.5.11). 4.- Em consequência, torna-se insubsistente a alegação de exoneração da garantia prestada em razão da retirada do recorrente da sociedade afiançada. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.432.547/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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