JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, COM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ NO RESP. REPETITIVO 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 04.06.2012. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AÇÃO PROPOSTA APÓS A LC 104/2001. COMPENSAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.941/2009. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO, PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 04.08.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador; dissentiu, no entanto, em um ponto: ao contrário do que havia entendido a 1a. Seção desse Tribunal, de que o novo regime, previsto no art. 3o. da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o STF concluiu que o novo prazo de 5 anos atinge as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor, ou seja, 09.06.2005; dest´arte, no caso concreto, proposta a ação em 12.06.2009, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.230.957/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Pacífico o entendimento no sentido da incidência da referida contribuição sobre férias gozadas (EDcl no REsp. 1.238.789/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/201, AgRg no REsp. 1.437.562/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp. 1.441.572/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.06.2014). 4. A questão da revogação do limite para a compensação de débitos previdenciários pela Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 89 da Lei 8.212/1991 não foi apreciada pelo acórdão impugnado e não foram opostos Embargos Declaratórios para sanar eventual omissão , razão pela qual escorreita a incidência das Súmula 282 e 356/STF. 5. Por fim, é entendimento pacífico da Primeira Seção desta Corte que o disposto no art. 170-A do CTN, a exigir o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11.01.2001, o que se verifica na espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.240.038/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 02.05.2014 e AgRg no REsp. 1.429.680/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.03.2014, dentre outros. 6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional provido para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.202.553/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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