JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, Dje 18/3/2014, fixou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador ao empregado a título de salário-maternidade. 3. A respeito da contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento realizado a título de férias gozadas e seu respectivo adicional, tem-se que a pretensão da recorrente merece prosperar tão somente em relação a essa segunda verba (1/3 de férias), pois, no que se refere à primeira (férias gozadas), a jurisprudência desta Corte apresenta orientação no sentido de que integra a base de cálculo de referida exação. 4. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001, o que se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá provimento em parte para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apenas em face do adicional de 1/3 de férias. (EDcl no REsp n. 1.199.015/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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