- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. DANO À IMAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Não obstante a fundamentação constitucional do Acórdão quanto à inviolabilidade do direito à imagem, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. 3.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que os ora recorrentes são responsáveis pela publicação da fotografia do autor, em matéria jornalística, sem a sua autorização, e que essa publicação configurou dano moral, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 522.069/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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